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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 172 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 3º

– O Conselho Estadual de Educação é constituído por 24 (vinte e quatro) membros, nomeados pelo Governador dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, da seguinte forma:

I

50 % (cinqüenta por cento) de seus membros serão de livre escolha do Governador;

II

50 % (cinqüenta por cento)de seus membros serão escolhidos pelo Governador a partir de Listas Tríplices a serem elaboradas por entidades da sociedade civil relacionadas à área de atuação do Conselho.

§ 1º

– A indicação e nomeação serão específicas para cada uma das Câmaras do Conselho Estadual de Educação.

§ 2º

– As entidades referidas no inciso II deste artigo serão definidas em Decreto.

Art. 3º, §2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 172 /2007