Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 77 de 29 de janeiro de 2003
Dispõe sobre a estrutura básica da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 77, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 233 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Capítulo I
Disposições Preliminares
– A Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS – , de que trata a alínea "a" do inciso XI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
– A Fundação vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais", o termo "Fundação" e a sigla "HEMOMINAS" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 161, de 25/1/2007.)
Capítulo II
Da Finalidade
– A Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais tem por finalidade garantir à população a oferta de sangue e hemoderivados de boa qualidade em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Saúde..
– As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
– Os membros e a composição do Conselho Curador, as competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 161, de 25/1/2007.)
Capítulo IV
Dos Cargos
– Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo III da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei nº 11.171, de 29 de julho de 1993:
– Ficam criados no Anexo III da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
– O Anexo III da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
extintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;
Capítulo V
Disposições Finais
– A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 161, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 9 – São membros natos do Conselho Curador: I – o Secretário de Estado de Saúde, que é o Presidente do Conselho; II – o Presidente da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo. Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei."
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 161, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais."
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 161, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração."
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 161, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes."
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia