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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 77 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 1º

– A Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS – , de que trata a alínea "a" do inciso XI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º

– A Fundação vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º

– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais", o termo "Fundação" e a sigla "HEMOMINAS" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 161, de 25/1/2007.)

Art. 1º, §1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 77 /2003