Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 77 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais tem por finalidade garantir à população a oferta de sangue e hemoderivados de boa qualidade em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Saúde..
Parágrafo único
– As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.