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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 77 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– A Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais tem por finalidade garantir à população a oferta de sangue e hemoderivados de boa qualidade em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Saúde..

Parágrafo único

– As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 77 /2003