Lei Estadual do Rio de Janeiro2.372 de 27/12/1994Art. 133 - Aos Juízes de Direito das 1ª à 3ª Varas Cíveis das Comarcas de Campos dos Goytacazes e Petrópolis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87, ao Juíz de Direito da 4ª Vara Cível das mesmas comarcas, as atribuições definidas nos artigos 86, 88, 89 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas.
Parágrafo Único - Aos juízes de direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis das Comarcas de Barra Mansa e Volta Redonda compete exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87; ...