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Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.176 de 14 de junho de 2022

Institui o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica do Norte de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituído o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica do Norte de Minas Gerais, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica na região Norte do Estado.

§ 1º

– Para os fins desta lei, considera-se Norte de Minas Gerais o território de desenvolvimento Norte, definido no Anexo III da Lei nº 21.967, de 12 de janeiro de 2016.

§ 2º

– As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei serão realizadas no âmbito da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – Peapo –, instituída pela Lei nº 21.146, de 14 de janeiro de 2014.

Art. 2º

– As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão os seguintes princípios:

I

desenvolvimento local sustentável;

II

associativismo e cooperativismo;

III

participação social;

IV

segurança e soberania alimentar;

V

diversidade;

VI

equidade;

VII

emancipação feminina;

VIII

saúde única;

IX

agroecologia.

Art. 3º

– As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:

I

fomento à produção agroecológica e orgânica;

II

promoção da agrobiodiversidade;

III

transversalidade das políticas públicas de agroecologia e produção orgânica;

IV

promoção da utilização sustentável dos recursos naturais nas unidades produtivas;

V

fortalecimento de processos participativos de garantia da qualidade dos produtos agroecológicos e orgânicos;

VI

assistência técnica e extensão rural em agroecologia;

VII

estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos;

VIII

reconhecimento dos serviços ambientais prestados pelos sistemas agroecológicos e orgânicos de produção;

IX

fortalecimento do associativismo e do cooperativismo entre produtores agroecológicos e orgânicos;

X

fomento das iniciativas de emancipação e autonomia das mulheres agricultoras;

XI

apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação com foco na produção e no processamento de produtos agroecológicos e orgânicos;

XII

fomento à agroindustrialização e ao turismo rural;

XIII

apoio à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos em mercados institucionais e privados;

XIV

incentivo à sucessão rural por meio da promoção de acesso às políticas públicas a jovens e mulheres rurais;

XV

apoio à geração e à utilização de energias renováveis.

Art. 4º

– As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos.

Art. 5º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.176 de 14 de junho de 2022