Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.176 de 14 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos.