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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.176 de 14 de junho de 2022

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Art. 1º

– Fica instituído o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica do Norte de Minas Gerais, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica na região Norte do Estado.

§ 1º

– Para os fins desta lei, considera-se Norte de Minas Gerais o território de desenvolvimento Norte, definido no Anexo III da Lei nº 21.967, de 12 de janeiro de 2016.

§ 2º

– As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei serão realizadas no âmbito da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – Peapo –, instituída pela Lei nº 21.146, de 14 de janeiro de 2014.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 24.176 /2022