Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.176 de 14 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituído o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica do Norte de Minas Gerais, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica na região Norte do Estado.
§ 1º
– Para os fins desta lei, considera-se Norte de Minas Gerais o território de desenvolvimento Norte, definido no Anexo III da Lei nº 21.967, de 12 de janeiro de 2016.
§ 2º
– As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei serão realizadas no âmbito da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – Peapo –, instituída pela Lei nº 21.146, de 14 de janeiro de 2014.