Lei Estadual do Paraná nº 4662 de 22 de Dezembro de 1962
Transforma em Autarquia Estadual, o atual Departamento de Edificações, da Secretaria de Viação e Obras Públicas e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O atual Departamento de Edificações, da Secretaria de Viação e Obras Públicas, fica erigido em autarquia estadual, com a denominação de Departamento de Edificações e Obras Especiais (D.E.O.E.), dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, sede e fôro na cidade de Curitiba e sob contrôle administrativo da Secretaria de Viação e Obras Públicas.
executar ou fiscalizar, direta ou indiretamente, mediante acôrdos, contratos e convênios, todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a levantamentos, estudos, projetos, construção, reconstrução, ampliações, reparos e melhoramentos de todos os edifícios integrantes do patrimônio público estadual;
realizar os estudos necessários à atualização periódica do Plano de Edifícios Públicos do Estado, em entrosamento com os órgãos responsáveis pelo planejamento;
manter a conservação permanente de todos os edifícios públicos estaduais, bem como daqueles de sua responsabilidade;
processar a aquisição dos imóveis destinados às edificações públicas estaduais, inclusive aquêles necessários aos serviços do Departamento, mediante prévia delegação do poder competente, bem como promover as respectivas desapropriações;
planejar, executar e fiscalizar os serviços técnicos e administrativos, concernentes a levantamentos, estudos, projetos, construção, reconstrução, conservação e melhoramentos das obras que não constam das atribuições específicas de outros organismos estaduais;
Os Diretores da autarquia deverão possuir habilitação profissional compatível com os respectivos cargos e serão nomeados pelo Governador do Estado.
O Departamento terá a organização e o pessoal necessário aos seus serviços, de acôrdo com as normas e quadros aprovados em decreto do Poder Executivo.
As atribuições do pessoal, bem como os respectivos níveis de remuneração, constarão dêsse decreto.
O produto da venda de material inservível ou da alienação de seus bens patrimoniais, que se tornarem desnecessários ao serviço;
as rendas de serviços e fornecimentos prestados a órgãos públicos, entidades autárquicas ou paraestatais e a terceiros;
Os produtos oriundos da exploração industrial de serviços conexos com as finalidades do Departamento;
legados, donativos e outras rendas que, por natureza, lhe competirem, inclusive as provenientes de convênios com órgãos federais, municipais, autárquicos e emprêsas de economia mista;
O produto da contribuição de melhoria ou de quaisquer outras taxas existentes ou que vierem a ser criadas, decorrentes das obras a seu encargo, ou referentes a serviços incorporados nos têrmos desta Lei;
Os recursos ou auxílios consignados em Lei ao Departamento serão providenciados pela Secretaria de Viação e Obras Públicas e entregues pelo Tesouro do Estado à entidade.
Os demais recursos previstos no art. 6º, serão arrecadados pelo Departamento, ou, quando convier, por outras repartições arrecadadoras, mediante convênios especiais.
Passam a integrar o patrimônio do Departamento os bens móveis e imóveis, obrigações e outros encargos que, pertencendo ao Estado, se encontram atualmente sob a administração do Departamento de Edificações da Secretaria de Viação e Obras Públicas.
Ficam criados 3 (três) cargos de Diretor, de provimento em comissão, sendo um símbolo 1-C e dois símbolo 2-C.
Tôdas as verbas orçamentárias ou extra orçamentárias, destinadas ao Departamento de Edificações da Secretaria de Viação e Obras Públicas, serão destinados à autarquia criada por esta Lei, em forma de auxílio concedido pelo Govêrno do Estado.
Os servidores lotados ou prestando serviços no Departamento de Edificações, da Secretaria de Viação e Obras Públicas, integrarão o quadro de pessoal da autarquia criada por esta Lei, sendo-lhes facultado optar pela permanência na situação em que se encontram.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado