Lei Estadual do Paraná nº 4662 de 22 de Dezembro de 1962
Transforma em Autarquia Estadual, o atual Departamento de Edificações, da Secretaria de Viação e Obras Públicas e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
O atual Departamento de Edificações, da Secretaria de Viação e Obras Públicas, fica erigido em autarquia estadual, com a denominação de Departamento de Edificações e Obras Especiais (D.E.O.E.), dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, sede e fôro na cidade de Curitiba e sob contrôle administrativo da Secretaria de Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único
Nesta Lei são consideradas equivalentes as expressões "Departamento" e "D.E.O.E".
Art. 2º
Cabe ao Departamento:
a
executar ou fiscalizar, direta ou indiretamente, mediante acôrdos, contratos e convênios, todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a levantamentos, estudos, projetos, construção, reconstrução, ampliações, reparos e melhoramentos de todos os edifícios integrantes do patrimônio público estadual;
b
realizar os estudos necessários à atualização periódica do Plano de Edifícios Públicos do Estado, em entrosamento com os órgãos responsáveis pelo planejamento;
c
manter a conservação permanente de todos os edifícios públicos estaduais, bem como daqueles de sua responsabilidade;
d
manter cadastro completo de todos os imóveis integrantes do patrimônio estadual;
e
processar a aquisição dos imóveis destinados às edificações públicas estaduais, inclusive aquêles necessários aos serviços do Departamento, mediante prévia delegação do poder competente, bem como promover as respectivas desapropriações;
f
planejar, executar e fiscalizar os serviços técnicos e administrativos, concernentes a levantamentos, estudos, projetos, construção, reconstrução, conservação e melhoramentos das obras que não constam das atribuições específicas de outros organismos estaduais;
g
exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as suas atribuições.
Art. 3º
O Departamento terá a seguinte organização:
I
Órgão Fiscal:
a
Delegação de Contrôle.
II
Órgãos Executivos:
a
Conselho Executivo;
b
Diretoria Geral;
c
Diretoria Administrativa;
d
Diretoria Técnica;
e
Órgãos Auxiliares.
§ 1º
A Delegação de Contrôle compor-se-á de três membros:
a
um representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas;
b
um representante da Secretaria da Fazenda;
c
um representante do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas.
§ 2º
O Conselho Executivo será constituído pelos seguintes membros:
a
Diretor Geral, que será seu presidente nato;
b
Diretores Administrativo e Técnico;
c
Os responsáveis pelos órgãos auxiliares que forem indicados no regulamento próprio da autarquia.
Art. 4º
Os Diretores da autarquia deverão possuir habilitação profissional compatível com os respectivos cargos e serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 5º
O Departamento terá a organização e o pessoal necessário aos seus serviços, de acôrdo com as normas e quadros aprovados em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único
As atribuições do pessoal, bem como os respectivos níveis de remuneração, constarão dêsse decreto.
Art. 6º
Constituirão a receita do Departamento:
a
Os auxílios orçamentários;
b
Os produtos de juros de depósitos bancários feitos à sua conta;
c
O produto da venda de material inservível ou da alienação de seus bens patrimoniais, que se tornarem desnecessários ao serviço;
d
as rendas de serviços e fornecimentos prestados a órgãos públicos, entidades autárquicas ou paraestatais e a terceiros;
e
os produtos das operações de crédito realizadas em acôrdo com legislações próprias;
f
Os produtos oriundos da exploração industrial de serviços conexos com as finalidades do Departamento;
g
Os produtos de aluguéis e arrendamentos de bens imóveis e móveis do seu patrimônio;
h
Os produtos de multas originárias de infrações de cláusulas contratuais;
i
legados, donativos e outras rendas que, por natureza, lhe competirem, inclusive as provenientes de convênios com órgãos federais, municipais, autárquicos e emprêsas de economia mista;
j
O produto de salários não reclamados tempestivamente pelos interessados;
k
O produto da contribuição de melhoria ou de quaisquer outras taxas existentes ou que vierem a ser criadas, decorrentes das obras a seu encargo, ou referentes a serviços incorporados nos têrmos desta Lei;
l
As operações de crédito a realizar, por antecipação das receitas previstas em leis.
Art. 7º
Os recursos ou auxílios consignados em Lei ao Departamento serão providenciados pela Secretaria de Viação e Obras Públicas e entregues pelo Tesouro do Estado à entidade.
Art. 8º
Os demais recursos previstos no art. 6º, serão arrecadados pelo Departamento, ou, quando convier, por outras repartições arrecadadoras, mediante convênios especiais.
Art. 9º
Passam a integrar o patrimônio do Departamento os bens móveis e imóveis, obrigações e outros encargos que, pertencendo ao Estado, se encontram atualmente sob a administração do Departamento de Edificações da Secretaria de Viação e Obras Públicas.
Art. 10º
Ficam criados 3 (três) cargos de Diretor, de provimento em comissão, sendo um símbolo 1-C e dois símbolo 2-C.
Art. 11
Tôdas as verbas orçamentárias ou extra orçamentárias, destinadas ao Departamento de Edificações da Secretaria de Viação e Obras Públicas, serão destinados à autarquia criada por esta Lei, em forma de auxílio concedido pelo Govêrno do Estado.
Art. 12
Os servidores lotados ou prestando serviços no Departamento de Edificações, da Secretaria de Viação e Obras Públicas, integrarão o quadro de pessoal da autarquia criada por esta Lei, sendo-lhes facultado optar pela permanência na situação em que se encontram.
Art. 13
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei.
Art. 14
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado