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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2372 de 27 de dezembro de 1994

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA VARAS NA COMARCA DE BARRA MANSA, ALTERA O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1994.


Art. 1º

A denominação dos capítulos X e XIII do Título III do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciária (Resolução nº 1/75, do Tribunal de Justiça) e seus arts. 132, 133 e 145 passam a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO X DOS JUÍZES DE DIREITO DAS COMARCAS DE BARRA MANSA, CAMPOS DOS GOYTACAZES, VOLTA REDONDA E PETRÓPOLIS. "Art. 132 - Haverá em cada uma das seguintes comarcas:

a

Campos dos Goytacazes, abrangendo o Município de Italva:

I

quatro juízos de direito de varas cíveis: 1ª `4ª;

II

dois juízos de direito de varas de família: 1ª e 2ª,

III

dois juízos de direito de varas criminais: 1ª e 2ª.

b

Barra Mansa e Volta Redonda:

I

quatro juízos de direito de varas cíveis: 1ª à 4ª;

II

dois juízos de direito de varas de família: 1ª e 2ª;

III

dois juízos de direito de varas criminais: 1ª e 2ª.

c

Petrópolis:

I

quatro juízos de direito de varas cíveis: 1ª à 4ª;

II

dois juízos de direito de varas de família: 1ª e 2ª;

III

dois juízos de direito de varas criminais: 1ª e 2ª.

Art. 133

Aos Juízes de Direito das 1ª à 3ª Varas Cíveis das Comarcas de Campos dos Goytacazes e Petrópolis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87, ao Juíz de Direito da 4ª Vara Cível das mesmas comarcas, as atribuições definidas nos artigos 86, 88, 89 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas. Parágrafo Único - Aos juízes de direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis das Comarcas de Barra Mansa e Volta Redonda compete exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87; aos juízes das 3ª e 4ª Varas Cíveis as definidas no artigo 86, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas e as dos artigos 88 e 91, competindo, ainda, ao da 3ª as definidas no artigo 89". "CAPÍTULO XIII DOS JUÍZES DE DIREITO DA COMARCA DE MAGÉ.

Art. 145

Haverá na Comarca de Magé:

b

Magé:

I

três juízos de direito de varas cíveis: 1ª e 3ª; II - um juízo de direito de vara criminal". Art. 2º - Ficam criados 4 (quatro) cargos de Juíz de Direito de 2ª entrância correspondentes, respectivamente, às 3ª e 4ª Varas Cíveis, 2ª Vara de Família e 2ª Vara Criminal. Todas da Comarca de Barra Mansa. Art. 3º - Ficam criadas as serventias das 3ª e 4ª Varas Cíveis, 2ª Vara de Família e 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa e os cargos de serventuários referidos no Anexo I, todos de 2ª entrância, no regime de remuneração pelos cofres públicos. Art. 4º - A atual Vara de Família e Menores da Comarca de Barra Mansa passa à denominação de 1ª Vara de Família. Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários. Art. 6º - As disposições desta lei que modificam as competências dos juízos somente produzirão efeitos após a instalação das respectivas varas deles desmembradas. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


NILO BATISTA Governador

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