Artigo 145 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2372 de 27 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 145
Haverá na Comarca de Magé:
b
Magé:
I
três juízos de direito de varas cíveis: 1ª e 3ª; II - um juízo de direito de vara criminal". Art. 2º - Ficam criados 4 (quatro) cargos de Juíz de Direito de 2ª entrância correspondentes, respectivamente, às 3ª e 4ª Varas Cíveis, 2ª Vara de Família e 2ª Vara Criminal. Todas da Comarca de Barra Mansa. Art. 3º - Ficam criadas as serventias das 3ª e 4ª Varas Cíveis, 2ª Vara de Família e 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa e os cargos de serventuários referidos no Anexo I, todos de 2ª entrância, no regime de remuneração pelos cofres públicos. Art. 4º - A atual Vara de Família e Menores da Comarca de Barra Mansa passa à denominação de 1ª Vara de Família. Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários. Art. 6º - As disposições desta lei que modificam as competências dos juízos somente produzirão efeitos após a instalação das respectivas varas deles desmembradas. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.