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Artigo 133 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2372 de 27 de dezembro de 1994

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Art. 133

Aos Juízes de Direito das 1ª à 3ª Varas Cíveis das Comarcas de Campos dos Goytacazes e Petrópolis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87, ao Juíz de Direito da 4ª Vara Cível das mesmas comarcas, as atribuições definidas nos artigos 86, 88, 89 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas. Parágrafo Único - Aos juízes de direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis das Comarcas de Barra Mansa e Volta Redonda compete exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87; aos juízes das 3ª e 4ª Varas Cíveis as definidas no artigo 86, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas e as dos artigos 88 e 91, competindo, ainda, ao da 3ª as definidas no artigo 89". "CAPÍTULO XIII DOS JUÍZES DE DIREITO DA COMARCA DE MAGÉ.