Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2372 de 27 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A denominação dos capítulos X e XIII do Título III do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciária (Resolução nº 1/75, do Tribunal de Justiça) e seus arts. 132, 133 e 145 passam a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO X DOS JUÍZES DE DIREITO DAS COMARCAS DE BARRA MANSA, CAMPOS DOS GOYTACAZES, VOLTA REDONDA E PETRÓPOLIS. "Art. 132 - Haverá em cada uma das seguintes comarcas:
a
Campos dos Goytacazes, abrangendo o Município de Italva:
I
quatro juízos de direito de varas cíveis: 1ª `4ª;
II
dois juízos de direito de varas de família: 1ª e 2ª,
III
dois juízos de direito de varas criminais: 1ª e 2ª.
b
Barra Mansa e Volta Redonda:
I
quatro juízos de direito de varas cíveis: 1ª à 4ª;
II
dois juízos de direito de varas de família: 1ª e 2ª;
III
dois juízos de direito de varas criminais: 1ª e 2ª.
c
Petrópolis:
I
quatro juízos de direito de varas cíveis: 1ª à 4ª;
II
dois juízos de direito de varas de família: 1ª e 2ª;
III
dois juízos de direito de varas criminais: 1ª e 2ª.