Decreto Estadual do Rio Grande do Sul48.717 de 20/12/2011Art. 1º - Fica alterado o art. 5º do Decreto nº 46.781, de 4 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O incentivo do Programa PRÓ-INOVAÇÃO fica limitado:
I - a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incremental da empresa;
II - ao prazo de três anos, renováveis mediante repactuação; e
III - a 3% (três por cento) do valor do faturamento bruto da empresa.
§ 1º A renúncia fiscal do Estado ficará limitada ao montante global estabelecido anualmente por Decreto do Governador do Estado.
§ 2º O incentivo a que se refere o caput do art. 5º deste Decreto estará sujeito a suspensão caso a empresa não comprove, anualmente, o at...