Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48717 de 20 de Dezembro de 2011

Altera o Decreto nº 46.781, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2011.


Art. 1º

Fica alterado o art. 5º do Decreto nº 46.781, de 4 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º O incentivo do Programa PRÓ-INOVAÇÃO fica limitado: I - a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incremental da empresa; II - ao prazo de três anos, renováveis mediante repactuação; e III - a 3% (três por cento) do valor do faturamento bruto da empresa. § 1º A renúncia fiscal do Estado ficará limitada ao montante global estabelecido anualmente por Decreto do Governador do Estado. § 2º O incentivo a que se refere o caput do art. 5º deste Decreto estará sujeito a suspensão caso a empresa não comprove, anualmente, o atendimento aos requisitos de enquadramento, de acordo com definição do Comitê Permanente em Resolução Normativa. § 3º O Comitê Permanente definirá, por meio de Resolução Normativa, os parâmetros para cálculo do valor anual médio de dispêndios com atividades inovativas realizado pela empresa.

Art. 2º

Fica alterado o art. 7º do Decreto nº 46.781, de 4 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º As empresas incentivadas pelo Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento em outros incentivos fiscais e financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, desde que sua fruição não seja concomitante. § 1º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica aos incentivos do FUNDOPEM/RS e os destinados à cultura e ao apoio à inclusão e à promoção social, previstos em legislação própria. § 2º Na hipótese de fruição concomitante dos incentivos do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, a empresa definirá, no período, a ordem de sua apropriação, devendo ser deduzido da apuração do segundo incentivo o valor apropriado em decorrência do primeiro incentivo.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48717 de 20 de Dezembro de 2011