Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48717 de 20 de Dezembro de 2011
Altera o Decreto nº 46.781, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2011.
Fica alterado o art. 5º do Decreto nº 46.781, de 4 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º O incentivo do Programa PRÓ-INOVAÇÃO fica limitado: I - a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incremental da empresa; II - ao prazo de três anos, renováveis mediante repactuação; e III - a 3% (três por cento) do valor do faturamento bruto da empresa. § 1º A renúncia fiscal do Estado ficará limitada ao montante global estabelecido anualmente por Decreto do Governador do Estado. § 2º O incentivo a que se refere o caput do art. 5º deste Decreto estará sujeito a suspensão caso a empresa não comprove, anualmente, o atendimento aos requisitos de enquadramento, de acordo com definição do Comitê Permanente em Resolução Normativa. § 3º O Comitê Permanente definirá, por meio de Resolução Normativa, os parâmetros para cálculo do valor anual médio de dispêndios com atividades inovativas realizado pela empresa.
Fica alterado o art. 7º do Decreto nº 46.781, de 4 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º As empresas incentivadas pelo Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento em outros incentivos fiscais e financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, desde que sua fruição não seja concomitante. § 1º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica aos incentivos do FUNDOPEM/RS e os destinados à cultura e ao apoio à inclusão e à promoção social, previstos em legislação própria. § 2º Na hipótese de fruição concomitante dos incentivos do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS, a empresa definirá, no período, a ordem de sua apropriação, devendo ser deduzido da apuração do segundo incentivo o valor apropriado em decorrência do primeiro incentivo.
TARSO GENRO, Governador do Estado.