Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48717 de 20 de Dezembro de 2011
Altera o Decreto nº 46.781, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica alterado o art. 5º do Decreto nº 46.781, de 4 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º O incentivo do Programa PRÓ-INOVAÇÃO fica limitado: I - a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incremental da empresa; II - ao prazo de três anos, renováveis mediante repactuação; e III - a 3% (três por cento) do valor do faturamento bruto da empresa. § 1º A renúncia fiscal do Estado ficará limitada ao montante global estabelecido anualmente por Decreto do Governador do Estado. § 2º O incentivo a que se refere o caput do art. 5º deste Decreto estará sujeito a suspensão caso a empresa não comprove, anualmente, o atendimento aos requisitos de enquadramento, de acordo com definição do Comitê Permanente em Resolução Normativa. § 3º O Comitê Permanente definirá, por meio de Resolução Normativa, os parâmetros para cálculo do valor anual médio de dispêndios com atividades inovativas realizado pela empresa.