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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 998 de 11 de junho de 1986

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei: REGULAMENTA O ARTIGO Nº 227 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1986.


Art. 1º

A efetivação dos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial de que trata o Art. 227 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro dar-se-á quando da ocorrência da vacância no cargo de titular das respectivas serventias.

Art. 2º

A corregedoria Geral da Justiça no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei, publicará a relação dos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial que tenham completado as condições e os requisitos prescritos no Artigo 227 da Constituição Estadual, para os efeitos determinados no Artigo 1º desta Lei.

§ 1º

A relação será feita discriminando cada serventia extrajudicial e do foro judicial.

§ 2º

Será assegurado o prazo de trinta dias da data da publicação da relação elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça para interposição de recurso pelos interessados.

§ 3º

....VETADO....

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA - Governador

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