Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 998 de 11 de junho de 1986
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei: REGULAMENTA O ARTIGO Nº 227 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1986.
Art. 1º
A efetivação dos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial de que trata o Art. 227 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro dar-se-á quando da ocorrência da vacância no cargo de titular das respectivas serventias.
Art. 2º
A corregedoria Geral da Justiça no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei, publicará a relação dos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial que tenham completado as condições e os requisitos prescritos no Artigo 227 da Constituição Estadual, para os efeitos determinados no Artigo 1º desta Lei.
§ 1º
A relação será feita discriminando cada serventia extrajudicial e do foro judicial.
§ 2º
Será assegurado o prazo de trinta dias da data da publicação da relação elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça para interposição de recurso pelos interessados.
§ 3º
....VETADO....
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEONEL BRIZOLA - Governador