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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 998 de 11 de junho de 1986

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Art. 1º

A efetivação dos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial de que trata o Art. 227 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro dar-se-á quando da ocorrência da vacância no cargo de titular das respectivas serventias.