Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 998 de 11 de junho de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A corregedoria Geral da Justiça no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei, publicará a relação dos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial que tenham completado as condições e os requisitos prescritos no Artigo 227 da Constituição Estadual, para os efeitos determinados no Artigo 1º desta Lei.
§ 1º
A relação será feita discriminando cada serventia extrajudicial e do foro judicial.
§ 2º
Será assegurado o prazo de trinta dias da data da publicação da relação elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça para interposição de recurso pelos interessados.
§ 3º
....VETADO....