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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 998 de 11 de junho de 1986

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Art. 2º

A corregedoria Geral da Justiça no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei, publicará a relação dos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial que tenham completado as condições e os requisitos prescritos no Artigo 227 da Constituição Estadual, para os efeitos determinados no Artigo 1º desta Lei.

§ 1º

A relação será feita discriminando cada serventia extrajudicial e do foro judicial.

§ 2º

Será assegurado o prazo de trinta dias da data da publicação da relação elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça para interposição de recurso pelos interessados.

§ 3º

....VETADO....