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obrigações das empresas” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro3.610 de 31/07/2001

    Art. 2º, Parágrafo Único - – São de total responsabilidade das empresas e órgãos citados no "caput" deste artigo as despesas decorrentes da aplicação do contido nesta Lei.

  • Decreto Estadual de Minas Gerais42.415 de 13/03/2002

    Art. 31, III - elaborar projeto de lei das diretrizes dos orçamentos fiscal e de investimento das empresas controladas pelo Estado;...

  • Lei do Distrito Federal1.887 de 11/02/1998

    Art. 8º, I, b - estar quíte com as obrigações militares e eleitorais;...

  • Decreto Estadual de Minas Gerais45.626 de 28/06/2011

    Remaneja valores atribuídos a DAD-unitários da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, DECRETA:...

  • Lei Estadual do Paraná17.171 de 25/05/2012

    Capítulo 1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...

  • Decreto do Distrito Federal1.726 de 23/06/1971

    Art. 2º - O preenchimento de qualquer cargo, função ou emprego, na Administração Direta, nas fundações, nos órgãos relativamente autónomos e nas empresas públicas que recebem do Distrito Federal subvenções ou transferencias destinadas às suas despesas de custeio, ficará condicionado ao disposto no artigo 17 e parágrafo, do Decreto n°. 1708, de 9 de junho de 1971.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro3.889 de 01/07/2002

    Art. 2º - Os benefícios a que se refere esta Lei não se aplicam às obrigações decorrentes da imposição das penalidades previstas nos incisos VII, VIII, XI, L e LI, do artigo 59 e artigo 60, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e incisos VII, VIII, XI, XIX, XLVIII e XLIX, do artigo 59 e artigo 61, da Lei nº 1.423, de 27 de janeiro de 1989.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro8.850 de 05/06/2020

    Art. 2º - A Vigilância Sanitária promoverá a orientação para confecção das máscaras bem como avaliará a qualidade das mesmas.