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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8850 de 05 de junho de 2020

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PELOS DETENTOS DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO VÍRUS COVID-19 (CORONAVÍRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 27 de maio 2020.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a determinar que o sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro providencie, com urgência a produção de máscaras de proteção individual, luvas e outros equipamentos de proteção individual necessários ao combate da pandemia, durante o plano de contingência do vírus COVID-19 (Coronavírus).

§ 1º

O trabalho do preso, mencionado no caput deste artigo, será feito na forma do art. 31 e seguintes da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

§ 2º

O Poder Executivo envidará esforços para fornecer todas as condições e meios necessários para produção das máscaras.

Art. 2º

A Vigilância Sanitária promoverá a orientação para confecção das máscaras bem como avaliará a qualidade das mesmas.

Art. 3º

O Poder Executivo deverá, com intuito de reduzir o risco de contágio, executar esta lei resguardando-se os presos identificados como grupo de risco, não sendo possibilitado a estes a faculdade do trabalho.

Art. 4º

O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


WILSON WITZEL

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8850 de 05 de junho de 2020