Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8850 de 05 de junho de 2020
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PELOS DETENTOS DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO VÍRUS COVID-19 (CORONAVÍRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 27 de maio 2020.
Fica o Poder Executivo autorizado a determinar que o sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro providencie, com urgência a produção de máscaras de proteção individual, luvas e outros equipamentos de proteção individual necessários ao combate da pandemia, durante o plano de contingência do vírus COVID-19 (Coronavírus).
O trabalho do preso, mencionado no caput deste artigo, será feito na forma do art. 31 e seguintes da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal – LEP).
O Poder Executivo envidará esforços para fornecer todas as condições e meios necessários para produção das máscaras.
A Vigilância Sanitária promoverá a orientação para confecção das máscaras bem como avaliará a qualidade das mesmas.
O Poder Executivo deverá, com intuito de reduzir o risco de contágio, executar esta lei resguardando-se os presos identificados como grupo de risco, não sendo possibilitado a estes a faculdade do trabalho.
WILSON WITZEL