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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8850 de 05 de junho de 2020

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a determinar que o sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro providencie, com urgência a produção de máscaras de proteção individual, luvas e outros equipamentos de proteção individual necessários ao combate da pandemia, durante o plano de contingência do vírus COVID-19 (Coronavírus).

§ 1º

O trabalho do preso, mencionado no caput deste artigo, será feito na forma do art. 31 e seguintes da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

§ 2º

O Poder Executivo envidará esforços para fornecer todas as condições e meios necessários para produção das máscaras.