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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8850 de 05 de junho de 2020

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Art. 3º

O Poder Executivo deverá, com intuito de reduzir o risco de contágio, executar esta lei resguardando-se os presos identificados como grupo de risco, não sendo possibilitado a estes a faculdade do trabalho.