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objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro154 de 26/11/2013

    Art. 1º, VII - o § 3º do art. 20 passa a ter a seguinte redação: Art. 20 (...) (...) §3º - A classificação final dos candidatos será determinada pela nota obtida na etapa obrigatória do concurso, ou pelas notas obtidas nas duas etapas do concurso, quando houver." Art. 20 (...) (...) §3º - A classificação final dos candidatos será determinada pela nota obtida na etapa obrigatória do concurso, ou pelas notas obtidas nas duas etapas do concurso, quando houver."...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro30 de 01/07/1982

    Art. 213 - Os órgãos de execução do Ministério Público em 2ª instância serão assim distribuídos: No Tribunal de Justiça, perante o Tribunal Pleno e o Órgão Especial, o Procurador Geral de Justiça; Junto à Seção Cível e aos Grupos de Câmaras Cíveis, funcionarão, por designação do Procurador Geral de Justiça, se possível em revezamento, os Procuradores de Justiça em exercício nas Câmaras Cíveis; Junto à Seção Criminal e aos Grupos de Câmaras Criminais, funcionarão, por designação do Procurador Geral de Justiça, se possível em revezamento, os Procuradores de Justiça em exercício nas Câmaras Cíveis; No 1º Tribunal de Alçada funcionará, jun...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro6 de 13/05/1977

    Art. 125 - – A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício, e dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que venha a determinar, ou que haja determinado, o afastamento contínuo da função por mais de 2 (dois) anos. • Vide nota ao artigo 124, anterior.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro8 de 26/10/1977

    Art. 60, Parágrafo Único - Excetuam-se, por sua própria natureza, as terras devolutas, enquanto não forem objeto de sentença declaratória.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro64 de 25/09/1990

    Art. 4º, VII - Aprovar seu Regimento Interno, no qual se determinará o mandato dos membros a que se referem os incisos II, III, V e VI do artigo 3º .

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro56 de 24/10/1989

    Art. 153 - Recebidos os autos do Sindicante o Corregedor-Geral poderá determinar diligências que entender pertinentes ou fará relatório conclusivo ao Procurador-Geral propondo as medidas cabíveis.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro1 de 18/12/1975

    Art. 79 - O processo de votação será determinado no Regimento Interno.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro59 de 23/02/1990

    Art. 22 - As pendências intermunicipais sobre demarcação de limites poderão ser objeto de convênios de arbitragem, cujos laudos deverão ser aprovado por lei dos municípios interessados e homologados por lei estadual.