Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro30 de 01/07/1982Art. 213 - Os órgãos de execução do Ministério Público em 2ª instância serão assim distribuídos:
No Tribunal de Justiça, perante o Tribunal Pleno e o Órgão Especial, o Procurador Geral de Justiça;
Junto à Seção Cível e aos Grupos de Câmaras Cíveis, funcionarão, por designação do Procurador Geral de Justiça, se possível em revezamento, os Procuradores de Justiça em exercício nas Câmaras Cíveis;
Junto à Seção Criminal e aos Grupos de Câmaras Criminais, funcionarão, por designação do Procurador Geral de Justiça, se possível em revezamento, os Procuradores de Justiça em exercício nas Câmaras Cíveis;
No 1º Tribunal de Alçada funcionará, jun...