Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 154 de 26 de novembro de 2013
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2013.
Art. 1º
A Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
o § 1º do art. 7º passa a ter a seguinte redação: Art. 7º (...) (...) §1º - O concurso referido pelo caput poderá, a critério do RIOPREVIDÊNCIA, ser composto por uma ou duas etapas, conforme definido pelo respectivo edital, sendo: Art. 7º (...) (...) §1º - O concurso referido pelo caput poderá, a critério do RIOPREVIDÊNCIA, ser composto por uma ou duas etapas, conforme definido pelo respectivo edital, sendo:
I
a primeira etapa, de natureza obrigatória, consistindo de provas escritas para aferição de conhecimentos gerais e específicos e de apresentação de títulos para aferição do grau de qualificação acadêmica formal; e II - uma segunda etapa, de natureza facultativa, consistente em curso de formação, a ser realizado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento do concurso."
II
o §4º do art. 7º passa a ter a seguinte redação: Art. 7º(...) (...) §4º. Quando o concurso for composto por duas etapas, os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa serão convocados para ingresso no curso específico de formação, obedecido o limite de vagas fixado pelo edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.(NR) Art. 7º(...) (...) §4º. Quando o concurso for composto por duas etapas, os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa serão convocados para ingresso no curso específico de formação, obedecido o limite de vagas fixado pelo edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.(NR)
III
o §5º do art. 7º passa a ter a seguinte redação: Art. 7º(...) (...) §5º. A classificação final dos candidatos será determinada pela nota obtida na etapa obrigatória do concurso, ou pelas notas obtidas nas duas etapas do concurso, quando houver. (NR) Art. 7º(...) (...) §5º. A classificação final dos candidatos será determinada pela nota obtida na etapa obrigatória do concurso, ou pelas notas obtidas nas duas etapas do concurso, quando houver. (NR)
IV
o §1º do art. 13 passa a ter a seguinte redação: Art. 13(...) (...) §1º É vedada aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvada: Art. 13(...) (...) §1º É vedada aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvada:
I
a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança;
II
a remuneração pelo desempenho eventual de atividade de professor em cursos de capacitação de servidores; III – a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública. (NR)
V
o § 1º do art. 20 passa a ter a seguinte redação: Art. 20 (...) (...) §1º - O concurso referido pelo caput poderá ser composto por uma ou duas etapas, conforme definido pelo respectivo edital, sendo: Art. 20 (...) (...) §1º - O concurso referido pelo caput poderá ser composto por uma ou duas etapas, conforme definido pelo respectivo edital, sendo:
I
a primeira etapa, de natureza obrigatória, consistindo de provas escritas para aferição de conhecimentos gerais e específicos e de apresentação de títulos para aferição do grau de qualificação acadêmica formal; e II - uma segunda etapa, de natureza facultativa e realizada a critério do RIOPREVIDÊNCIA, consistente em curso de formação, a ser realizado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento do concurso."
VI
o § 2º do art. 20 passa a ter a seguinte redação: Art. 20 (...) (...) §2º - Quando o concurso for composto por duas etapas, os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa serão convocados para ingresso no curso de formação, obedecido o limite de vagas fixado pelo edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso." Art. 20 (...) (...) §2º - Quando o concurso for composto por duas etapas, os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa serão convocados para ingresso no curso de formação, obedecido o limite de vagas fixado pelo edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso."
VII
o § 3º do art. 20 passa a ter a seguinte redação: Art. 20 (...) (...) §3º - A classificação final dos candidatos será determinada pela nota obtida na etapa obrigatória do concurso, ou pelas notas obtidas nas duas etapas do concurso, quando houver." Art. 20 (...) (...) §3º - A classificação final dos candidatos será determinada pela nota obtida na etapa obrigatória do concurso, ou pelas notas obtidas nas duas etapas do concurso, quando houver."
VIII
o §1º do art. 26 passa a ter a seguinte redação: Art. 26 (...) §1º É vedada aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvada: Art. 26 (...) §1º É vedada aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvada:
I
a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança;
II
a remuneração pelo desempenho eventual de atividade de professor em cursos de capacitação de servidores; III – a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública. (NR)
IX
os anexos III, IV, V, VIII, IX e X da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, passam a vigorar com a redação dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, respectivamente, sempre a partir das datas previstas em cada anexo.
Art. 2º
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO CABRAL Governador