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objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais165 de 17/09/2021

    Art. 3º - – Poderá ser concedida a licença a que se refere esta lei complementar na hipótese de obtenção de guarda judicial de criança, nos termos do regulamento. (Artigo objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 7532. Trânsito em julgado em 9/5/2025.)...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais180 de 14/01/2025

    Art. 4º - – Para a implementação do regime de previdência complementar de que trata esta lei complementar, fica a Assembleia Legislativa autorizada a celebrar convênio de adesão com entidade fechada de previdência complementar – EFPC – para prover e administrar plano de benefícios multipatrocinado, com vigência por prazo indeterminado, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 2001.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais104 de 29/01/2003

    Art. 1º - A autarquia Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP-MG -, de que trata a alínea "b" do inciso XII do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais68 de 29/01/2003

    Art. 1º - – A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG -, de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais77 de 29/01/2003

    Art. 1º - – A Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS – , de que trata a alínea "a" do inciso XI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais84 de 29/01/2003

    Art. 1º - – A autarquia Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM-MG -, de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais81 de 29/01/2003

    Art. 1º - – A fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, de que trata a alínea "d" do inciso III do artigo 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais161 de 04/08/2021

    Art. 2º - – O disposto no art. 14-A do Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, acrescentado pela Lei Federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, será objeto de termo de cooperação técnica entre a Defensoria Pública e as instituições previstas no caput do referido artigo.