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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 165 de 17 de setembro de 2021

Estabelece regras gerais para a concessão de licença-paternidade aos servidores públicos e aos militares do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– A licença-paternidade, assegurada aos servidores públicos e aos militares do Estado, respectivamente, nos termos do art. 31 e do § 11 do art. 39 da Constituição do Estado, e nos termos do § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, terá seu prazo e condições para fruição regulamentados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

– O novo prazo a ser fixado nos termos do caput deste artigo será definido com observância da diretriz estabelecida no inciso II do caput do art. 1º da Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.

Art. 2º

– Aplica-se o disposto nesta lei complementar à adoção de criança, assim considerada a pessoa com até doze anos incompletos, conforme dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 3º

– Poderá ser concedida a licença a que se refere esta lei complementar na hipótese de obtenção de guarda judicial de criança, nos termos do regulamento.

Art. 4º

– A lei poderá dispor sobre a adoção de prazo diferenciado para a fruição da licença-paternidade em caso de falecimento da genitora em decorrência de complicações no parto ou em caso de invalidez permanente ou temporária da genitora ocorrida durante o período de licença-maternidade.

Art. 5º

– Fica revogado o art. 2º da Lei Complementar nº 160, de 4 de agosto de 2021.

Art. 6º

– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

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