Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 165 de 17 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A lei poderá dispor sobre a adoção de prazo diferenciado para a fruição da licença-paternidade em caso de falecimento da genitora em decorrência de complicações no parto ou em caso de invalidez permanente ou temporária da genitora ocorrida durante o período de licença-maternidade.