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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 165 de 17 de setembro de 2021

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Art. 4º

– A lei poderá dispor sobre a adoção de prazo diferenciado para a fruição da licença-paternidade em caso de falecimento da genitora em decorrência de complicações no parto ou em caso de invalidez permanente ou temporária da genitora ocorrida durante o período de licença-maternidade.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 165 /2021