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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 165 de 17 de setembro de 2021

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Art. 3º

– Poderá ser concedida a licença a que se refere esta lei complementar na hipótese de obtenção de guarda judicial de criança, nos termos do regulamento. (Artigo objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 7532. Trânsito em julgado em 9/5/2025.)

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 165 /2021