Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 165 de 17 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Aplica-se o disposto nesta lei complementar à adoção de criança, assim considerada a pessoa com até doze anos incompletos, conforme dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (Artigo objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 7532. Trânsito em julgado em 9/5/2025.)