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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 165 de 17 de setembro de 2021

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Art. 2º

– Aplica-se o disposto nesta lei complementar à adoção de criança, assim considerada a pessoa com até doze anos incompletos, conforme dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (Artigo objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 7532. Trânsito em julgado em 9/5/2025.)

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 165 /2021