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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 165 de 17 de setembro de 2021

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Art. 1º

– A licença-paternidade, assegurada aos servidores públicos e aos militares do Estado, respectivamente, nos termos do art. 31 e do § 11 do art. 39 da Constituição do Estado, e nos termos do § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, terá seu prazo e condições para fruição regulamentados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

– O novo prazo a ser fixado nos termos do caput deste artigo será definido com observância da diretriz estabelecida no inciso II do caput do art. 1º da Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.