Decreto do Distrito Federal23.874 de 04/07/2003Art. 1º, VIII - o § 1º do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22° - ...........................................
§ 1º - O abandono será declarado em ato do Secretário de Fazenda, que especificará:
I - tipo, quantidade e valor, quando se tratar de mercadoria;
II - marca, tipo, modelo e número de série, quando se tratar de objeto ou equipamento relativo ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços.";...