Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8125 de 11 de outubro de 2018
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI 4223, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003 QUE DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 10 de outubro de 2018.
O artigo 4ª, da Lei 4223 de 24 de novembro de 2013 passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor."
Ficam suprimidos os incisos IV, V, VI e VII do art. 4º da Lei 4223 de 24 de novembro de 2013.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador