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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8125 de 11 de outubro de 2018

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Art. 1º

O artigo 4ª, da Lei 4223 de 24 de novembro de 2013 passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor."