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Lei Estadual do Paraná nº 17678 de 10 de Setembro de 2013

Estabelece a proibição da emissão de boleto de oferta, sem solicitação prévia, para contratação de produtos e serviços.

(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica vedado ao fornecedor emitir, sem solicitação prévia, boleto de oferta para a contratação de produtos ou serviços previstos na  Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único

Entende-se como boleto de oferta todo instrumento padronizado por meio do qual o fornecedor apresenta uma oferta de produtos ou serviços ao mesmo tempo em que o próprio instrumento representa a forma de pagamento da referida proposta.

Art. 2º

A violação às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 17678 de 10 de Setembro de 2013