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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17678 de 10 de Setembro de 2013

Estabelece a proibição da emissão de boleto de oferta, sem solicitação prévia, para contratação de produtos e serviços.

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Art. 2º

A violação às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.