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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17678 de 10 de Setembro de 2013

Estabelece a proibição da emissão de boleto de oferta, sem solicitação prévia, para contratação de produtos e serviços.

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Art. 1º

Fica vedado ao fornecedor emitir, sem solicitação prévia, boleto de oferta para a contratação de produtos ou serviços previstos na  Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único

Entende-se como boleto de oferta todo instrumento padronizado por meio do qual o fornecedor apresenta uma oferta de produtos ou serviços ao mesmo tempo em que o próprio instrumento representa a forma de pagamento da referida proposta.