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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3985 de 22 de outubro de 2002

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibida a comercialização de qualquer tipo de medicamento e/ou produto, considerado “anabolizante”, em todo o território fluminense. PROÍBE A VENDA DE ANABOLIZANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 2002.


Art. 1º

Fica proibida a comercialização de qualquer tipo de medicamento e/ou produto, considerado "anabolizante", em todo o território fluminense.

Art. 2º

V E T A D O .

Art. 3º

Exclui-se do que determina o artigo 1º o medicamento prescrito por médicos e com as especificações exigidas para cada caso.

Art. 4º

A falta do cumprimento fiel ao que determina esta Lei, implica na aplicação de multas ao infrator, respeitada uma escala de valores que vai de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIR’s.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


BENEDITA DA SILVA Governadora

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3985 de 22 de outubro de 2002