Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3985 de 22 de outubro de 2002
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibida a comercialização de qualquer tipo de medicamento e/ou produto, considerado “anabolizante”, em todo o território fluminense. PROÍBE A VENDA DE ANABOLIZANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 2002.
Fica proibida a comercialização de qualquer tipo de medicamento e/ou produto, considerado "anabolizante", em todo o território fluminense.
Exclui-se do que determina o artigo 1º o medicamento prescrito por médicos e com as especificações exigidas para cada caso.
A falta do cumprimento fiel ao que determina esta Lei, implica na aplicação de multas ao infrator, respeitada uma escala de valores que vai de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIR’s.
BENEDITA DA SILVA Governadora