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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3985 de 22 de outubro de 2002

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Art. 4º

A falta do cumprimento fiel ao que determina esta Lei, implica na aplicação de multas ao infrator, respeitada uma escala de valores que vai de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIR’s.