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Decreto do Distrito Federal nº 23874 de 04 de Julho de 2003

Altera o Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994 , que regulamenta o processo administrativo fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de julho de 2003


Art. 1º

O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta o processo administrativo fiscal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

fica acrescentado o seguinte inciso VI ao § 1º do art. 19: "Art. 19° - .................................................... § 1º - ........................................................................................................................ VI - leitura da memória fiscal, quando possível, dos equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou serviços.";

II

o § 3º do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19° - ............................................................................................................ § 3º - O proprietário das mercadorias, dos objetos ou dos equipamentos apreendidos poderá ser designado seu fiel depositário mediante a celebração de termo, conforme estabelecido em ato da Secretaria de Fazenda.";

III

fica acrescentado o seguinte § 5º ao art. 19: "Art. 19° - ............................................................................................................ § 5º - Na hipótese do § 3º, quando se tratar de apreensão de objetos ou equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços, a designação do proprietário como fiel depositário somente ocorrerá quando os referidos objetos ou equipamentos atenderem às formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF.";

IV

o caput do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20° - A restituição de mercadorias, objetos ou equipamentos apreendidos condiciona-se:";

V

o caput do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21° - Não serão passíveis de devolução as mercadorias falsificadas, adulteradas, deterioradas, contrabandeadas ou de comercialização proibida, bem como objetos ou equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços que se apresentem sem condições de atender às formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF.";

VI

fica acrescentado o seguinte § 3º ao art. 21: "Art. 21° - ............................................................................................................ "§ 3º - Os objetos ou equipamentos referidos neste artigo serão, após o transcurso de trinta dias sem apresentação de impugnação pelo proprietário, nessa ordem: I - incorporados ao patrimônio dos órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal; II - distribuídos para instituições de assistência social sem fins lucrativos; III - inutilizados.";

VII

o caput do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22° - Considerar-se-á abandonada a mercadoria, objeto ou equipamento:";

VIII

o § 1º do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22° - ........................................... § 1º - O abandono será declarado em ato do Secretário de Fazenda, que especificará: I - tipo, quantidade e valor, quando se tratar de mercadoria; II - marca, tipo, modelo e número de série, quando se tratar de objeto ou equipamento relativo ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços.";

IX

o § 2º do art. 64 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 64° - ................................................................................................ § 2º - Tratando-se de Imposto sobre a Transmissão de Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI ou de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos - ITCD, deverá ser adicionado, ao rol de documentos que irão instruir o pedido de restituição: I - antes da lavratura da escritura pública, declaração do transmitente, com firma reconhecida, na qual se exponha o cancelamento da transação; II - após a lavratura da escritura pública no ofício de notas e antes do registro no cartório de registro de imóveis, assentamento do ofício de notas que lavrou a escritura pública, no qual se exponha o distrato.";

X

fica acrescentado o seguinte § 3º ao art. 64: "Art. 64° - .............................................................................................. § 3º - No caso do inciso II, do parágrafo anterior, para fins de instrução processual, fica dispensada a apresentação do documento de arrecadação original, desde que perfeitamente transcrito nos instrumentos cartoriais."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


115º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 23874 de 04 de Julho de 2003