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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 498 de 30 de novembro de 1981

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA A APLICAÇÃO AO PESSOAL CONTRATADO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO DISPOSTO NO ART. 10 DA LEI Nº 307, DE 13-03-80, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1981.


Art. 1º

Fica a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa autorizada a aplicar ao pessoal contratado de sua Secretaria, ocupante dos empregos discriminados na Tabela Anexa a esta Lei, o disposto no art. 10 da Lei nº 307, de 13-03-80, observadas as peculiaridades inerentes ao Poder Legislativo e o determinado no Decreto-Lei nº 419, de 1979 e na Lei nº 458, de 1981.

Art. 2º

Para os efeitos do cumprimento do disposto no art. 1º, a inclusão dos atuais contratados no Plano de Classificação de Cargos dependerá de opção expressa, mediante requerimento, determinando a não formalização deste no prazo que vier a ser estabelecido, a permanência na situação de contratado regido pela CLT e ficando, nesse caso, os empregos correspondentes, em Tabela Anexa ao Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa, extintos automaticamente à medida que vagarem.

Art. 3º

Ficam extintos no Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa os seguintes cargos vagos: 2 - Assistente Técnico da Mesa, referência 44 2 - Taquígrafo Legislativo B, referência 38 4 - Assistente Legislativo A, referência 34 5 - Assistente Legislativo B, referência 35 16 - Técnico Legislativo A, referência 37 16 - Técnico Legislativo B, referência 38 9 - Técnico Legislativo C, referência 39 4 - Agente de Segurança Legislativa, referência 17 1 - Fiscal de Segurança, referência 21 2 - Inspetor de Segurança, referência 22 4 - Datilógrafo, referência 16 3 - Oficial de Administração, referência 22 1 - Telefonista, referência 16 3 - Motorista, referência 18 4 - Auxiliar de Plenário e Portaria A, referência 16 6 - Auxiliar de Plenário e Portaria B, referência 17 1 - Auxiliar de Plenário e Portaria C, referência 18 1 - Mestre; Estofador, referência 19 2 - Zelador, referência 15 1 - Auxiliar de Oficina, referência 16

Art. 4º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. DE P. CHAGAS FREITAS Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 498 de 30 de novembro de 1981