Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 498 de 30 de novembro de 1981
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA A APLICAÇÃO AO PESSOAL CONTRATADO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO DISPOSTO NO ART. 10 DA LEI Nº 307, DE 13-03-80, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1981.
Fica a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa autorizada a aplicar ao pessoal contratado de sua Secretaria, ocupante dos empregos discriminados na Tabela Anexa a esta Lei, o disposto no art. 10 da Lei nº 307, de 13-03-80, observadas as peculiaridades inerentes ao Poder Legislativo e o determinado no Decreto-Lei nº 419, de 1979 e na Lei nº 458, de 1981.
Para os efeitos do cumprimento do disposto no art. 1º, a inclusão dos atuais contratados no Plano de Classificação de Cargos dependerá de opção expressa, mediante requerimento, determinando a não formalização deste no prazo que vier a ser estabelecido, a permanência na situação de contratado regido pela CLT e ficando, nesse caso, os empregos correspondentes, em Tabela Anexa ao Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa, extintos automaticamente à medida que vagarem.
Ficam extintos no Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa os seguintes cargos vagos: 2 - Assistente Técnico da Mesa, referência 44 2 - Taquígrafo Legislativo B, referência 38 4 - Assistente Legislativo A, referência 34 5 - Assistente Legislativo B, referência 35 16 - Técnico Legislativo A, referência 37 16 - Técnico Legislativo B, referência 38 9 - Técnico Legislativo C, referência 39 4 - Agente de Segurança Legislativa, referência 17 1 - Fiscal de Segurança, referência 21 2 - Inspetor de Segurança, referência 22 4 - Datilógrafo, referência 16 3 - Oficial de Administração, referência 22 1 - Telefonista, referência 16 3 - Motorista, referência 18 4 - Auxiliar de Plenário e Portaria A, referência 16 6 - Auxiliar de Plenário e Portaria B, referência 17 1 - Auxiliar de Plenário e Portaria C, referência 18 1 - Mestre; Estofador, referência 19 2 - Zelador, referência 15 1 - Auxiliar de Oficina, referência 16
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. DE P. CHAGAS FREITAS Governador