Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 498 de 30 de novembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos do cumprimento do disposto no art. 1º, a inclusão dos atuais contratados no Plano de Classificação de Cargos dependerá de opção expressa, mediante requerimento, determinando a não formalização deste no prazo que vier a ser estabelecido, a permanência na situação de contratado regido pela CLT e ficando, nesse caso, os empregos correspondentes, em Tabela Anexa ao Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa, extintos automaticamente à medida que vagarem.