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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 498 de 30 de novembro de 1981

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Art. 1º

Fica a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa autorizada a aplicar ao pessoal contratado de sua Secretaria, ocupante dos empregos discriminados na Tabela Anexa a esta Lei, o disposto no art. 10 da Lei nº 307, de 13-03-80, observadas as peculiaridades inerentes ao Poder Legislativo e o determinado no Decreto-Lei nº 419, de 1979 e na Lei nº 458, de 1981.