“objeto lícito, possível e determinado” em Legislação Estadual
- Decreto Estadual de São Paulo68.391 de 15/03/2024
Art. 2º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito, por prazo indeterminado, do imóvel descrito no artigo 1° deste decreto, em favor da União, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro4.382 de 22/07/2004
Art. 1º - – Ficam alterados os incisos I e II, do § 1º; o § 2º, incisos I e II; e o § 3º, todos do art. 1º, com inclusão de um § 4º, no citado artigo, da Lei 4.339, de 27 de maio de 2004, que passam a ter as seguintes redações: "Art. 1º - (...) § 1º - (...) I - tenham renda mensal de até 20 (vinte) salários mínimos. II - sejam proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial com até 150 metros quadrados de área construída. § 2º - O saldo da dívida referente às contas de água e esgoto será parcelado em até 60 (sessenta) meses, nas seguintes condições: I – para os proprietários de imóveis com área construída de até 50 (cinqüenta) metros quadra...
- Lei Estadual do Rio de Janeiro2.418 de 21/07/1995
Art. 2º - O Poder Executivo Estadual, determinará normas e providências para o cumprimento desta lei.
- Lei Estadual do Paraná18.622 de 17/11/2015
Art. 1º - A ementa e o art. 1º da Lei nº 17.127, de 17 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: Determina a obrigatoriedade, em todo Estado do Paraná, da discriminação na nota fiscal dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços. Art. 1º Determina a obrigatoriedade, em todo Estado do Paraná, da discriminação na nota fiscal ou documento fiscal equivalente, dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços, em cada item. Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais deverão apresentar também, nos preços expostos em prateleira, o percentual e o valor dos impostos que compõem o valor de ve...
- Decreto Estadual de São Paulo66.486 de 07/02/2022
Art. 1º - Fica transferida, da Secretaria de Orçamento e Gestão para a Secretaria da Segurança Pública, a administração de parte do imóvel objeto da Matrícula nº 22.418 do 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Franca, localizado na Avenida Doutor Flávio Rocha, n° 4.511, Bairro Vila Imperador, no Município de Franca, cadastrado no SGI sob o n° 12.977, parte essa consistente em 3.785,09m² (três mil, setecentos e oitenta e cinco metros quadrados e nove decímetros quadrados) de terreno e 1.069,64m² (um mil e sessenta e nove metros quadrados e sessenta e quatro decímetros quadrados) de área construída, devidamente identificada e descrita n...
- Lei Estadual do Paraná6.332 de 01/11/1972
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União, o imóvel sito à Avenida 7 de Setembro, nesta Capital, onde se acha edificado o prédio da Escola Técnica Federal do Paraná, confrontando-se com a referida Avenida por 79,18 m, com a rua Desembargador Westphalen por 75,10 m, pelo lateral direito com imóvel do Estado do Paraná e da União por 3 fragmentos de linha reta seca medindo 35,00 m, 20,50 m e 40,00 m, respectivamente e nos fundos com imóvel da União por uma linha reta seca de 102,00 m. O bem imóvel de que trata a presente Lei foi havido pelo Estado do Paraná por força da transcrição 1.139, do livro 3, do Cartório...
- Lei Estadual do Paraná18.666 de 23/12/2015
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão do serviço público de que trata o caput deste artigo será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria, em observância aos princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
- Lei Estadual do Paraná22.322 de 25/03/2025
Art. 1º - O art. 84 da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 84. Sem prejuízo dos procedimentos previstos nos arts. 12, 12A e 12C, todos da Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha, e no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941- Código de Processo Penal, a autoridade policial deverá, sempre que possível, determinar, com precisão, os locais que deverão ser indicados como de aproximação proibida ao ofensor, descrevendo inclusive os endereços profissionais da vítima e do agressor. § 1º A autoridade policial responsável deverá indagar a ofendida se deseja ser encaminhada a um abrigo, o...