Lei Estadual do Paraná nº 18622 de 17 de Novembro de 2015
Alteração da Lei nº 17.127 de 17 de abril de 2012, que determina a aplicação prática do conteúdo do § 5º do art. 150 da Constituição Federal em todo Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 16 de novembro de 2015.
A ementa e o art. 1º da Lei nº 17.127, de 17 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: Determina a obrigatoriedade, em todo Estado do Paraná, da discriminação na nota fiscal dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços. Art. 1º Determina a obrigatoriedade, em todo Estado do Paraná, da discriminação na nota fiscal ou documento fiscal equivalente, dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços, em cada item. Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais deverão apresentar também, nos preços expostos em prateleira, o percentual e o valor dos impostos que compõem o valor de venda final do produto. (NR)
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil Missionário Ricardo Arruda Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado