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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 18622 de 17 de Novembro de 2015

Alteração da Lei nº 17.127 de 17 de abril de 2012, que determina a aplicação prática do conteúdo do § 5º do art. 150 da Constituição Federal em todo Estado do Paraná.

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Art. 1º

A ementa e o art. 1º da Lei nº 17.127, de 17 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: Determina a obrigatoriedade, em todo Estado do Paraná, da discriminação na nota fiscal dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços. Art. 1º Determina a obrigatoriedade, em todo Estado do Paraná, da discriminação na nota fiscal ou documento fiscal equivalente, dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços, em cada item. Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais deverão apresentar também, nos preços expostos em prateleira, o percentual e o valor dos impostos que compõem o valor de venda final do produto. (NR)