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Lei Estadual do Paraná nº 18666 de 23 de Dezembro de 2015

Autorização para o Poder Executivo delegar serviços públicos na área de trânsito.

(vide Decreto 6682 de 19/04/2017)

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 22 de dezembro de 2015.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a delegar, em âmbito estadual, sob regime de concessão, os serviços de remoção, guarda de veículos e leilão.

Parágrafo único

A concessão do serviço público de que trata o caput deste artigo será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria, em observância aos princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 2º

O Poder Executivo estabelecerá, na regulamentação desta Lei, o objeto, a extensão física, o prazo, os valores de cobrança de tarifas de guarda e remoção em tabela específica, bem como as diretrizes para a outorga de concessão dos serviços nela tratados, os quais deverão ser observados no edital de licitação e no contrato.

Parágrafo único

...Vetado...

Art. 3º

Caberá ao Departamento de Trânsito do Paraná – Detran/PR estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento do objeto desta Lei, bem como gerenciar a sua implantação e manutenção.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 18666 de 23 de Dezembro de 2015