Lei Estadual do Paraná nº 18666 de 23 de Dezembro de 2015
Autorização para o Poder Executivo delegar serviços públicos na área de trânsito.
(vide Decreto 6682 de 19/04/2017)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 22 de dezembro de 2015.
Autoriza o Poder Executivo a delegar, em âmbito estadual, sob regime de concessão, os serviços de remoção, guarda de veículos e leilão.
A concessão do serviço público de que trata o caput deste artigo será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria, em observância aos princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
O Poder Executivo estabelecerá, na regulamentação desta Lei, o objeto, a extensão física, o prazo, os valores de cobrança de tarifas de guarda e remoção em tabela específica, bem como as diretrizes para a outorga de concessão dos serviços nela tratados, os quais deverão ser observados no edital de licitação e no contrato.
Caberá ao Departamento de Trânsito do Paraná – Detran/PR estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento do objeto desta Lei, bem como gerenciar a sua implantação e manutenção.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado