Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 18666 de 23 de Dezembro de 2015
Autorização para o Poder Executivo delegar serviços públicos na área de trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.